Por direitos civis podem-se entender, segundo o art. 5º da Carta Magna, todos os direitos concernentes ao homem no tocante à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade e à propriedade nos termos estabelecidos pela lei.
(Fonte: Oliveira, OLIVEIRA, Clara Maria C. Brum de; TROTTA, Wellington. Locke e Rousseau: a questão dos direitos civis como extensão dos direitos naturais. In: “Segundo tratado sobre o governo”. SP: Abril, 1973: 89)