Entretanto, se a ausência derivar de motivo alheio à vontade do empregado, o abandono não se configura, em face da inexistência da vontade deliberada do empregado de abandonar o emprego. Em contrapartida, o abandono pode ficar caracterizado mesmo que perdure por um período inferior a trinta dias, bastando, para isso, que as circunstâncias demonstrem que a intenção do empregado é não retornar, em definitivo, ao emprego, p. ex., quando ele passa a trabalhar em outra empresa. O abandono de emprego implica a perda do direito à indenização, ao aviso prévio, ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais. Ademais, o empregado não poderá, se optante pelo sistema de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, movimentar as quantias depositadas. Importante notar que o abandono de emprego não se confunde com o abandono de serviço, porque neste o empregado abandona o serviço durante a jornada de trabalho, retornando a este pouco depois, ao passo que, no abandono de emprego, como visto, existe a intenção do empregado de não mais voltar ao trabalho.
(Fonte: CLT art. 482)